Técnico de manutenção de equipamentos médico-hospitalares tem direito ao adicional de insalubridade.
Decisão confirmada por unanimidade pela 2ª Turma do TRT-7.
O escritório Sávio Sá Advocia, atuando na representação jurídica e perseguindo direitos do Reclamante, promoveu Reclamação Trabalhista em desfavor de empresa que presta serviços de manutenção e instalação de equipamentos medico-hospitalares.
Na reclamação buscou-se para o trabalhador, que exerceu a função de técnico em manutenção, o reconhecimento do direito em receber o adicional de insalubridade.
No caso o trabalhador efetuava a manutenção dos equipamentos medico-hospitalares dentro do hospital, nos leitos de UTI e em outras áreas do hospital, onde estavam também os pacientes em internação, onde fazia também a esterilização e limpeza dos equipamentos.
Após análise de todos os meios de comprovação do Reclamante - laudo pericial, documentos e prova testemunhal -, o magistrado fundamentou sua decisão para reconhecer o direito do trabalhador ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário base) com reflexo sobre o FGTS, por todo período trabalhado .
Inconformada, a empresa reclamada recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho para reverter a decisão.
Entretanto, o colegiado de desembargadores da 2 turma do TRT-7 reconheceu, por unanimidade, o direito do trabalhador, confirmando a decisão de primeiro grau que condenou a empresa no dever de pagar ao trabalhador o adicional de insalubridade e seus reflexos no FGTS.
1 Comentário
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Como fica a situação, tendo como base NR32 anexo 14 , onde fica explícito que o contato deve ser permanente e não intermitente?
Como caracterizar essa diferença, sendo que os entendimentos são todos divergentes? continuar lendo